Decreto-Lei 29/1966 - Artigo 7

Art. 7º. A fiscalização das disposições dêste Decreto-lei será exercida pelo Ministério da Aeronáutica, que poderá determinar os exames e sindicâncias necessárias à averiguação das infrações, não prevalecendo, para tal efeito, as restrições dos artigos 17 e 18 do Código Comercial, ou outras que impeçam a ação fiscalizadora.

Decreto-Lei 29/1966 - Artigo 7

Art. 7º. A fiscalização das disposições dêste Decreto-lei será exercida pelo Ministério da Aeronáutica, que poderá determinar os exames e sindicâncias necessárias à averiguação das infrações, não prevalecendo, para tal efeito, as restrições dos artigos 17 e 18 do Código Comercial, ou outras que impeçam a ação fiscalizadora.