Lei 7.150/1983 - Artigo 4

Art. 4º. A convocação de oficiais e praças da reserva não remunerada, para o preenchimento dos efetivos fixados na forma do artigo anterior, é atribuição do Ministro do Exército e feita mediante voluntariado, por prazo limitado. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)

Lei 7.150/1983 - Artigo 4

Art. 4º. A convocação de oficiais e praças da reserva não remunerada, para o preenchimento dos efetivos fixados na forma do artigo anterior, é atribuição do Ministro do Exército e feita mediante voluntariado, por prazo limitado. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)