Art. 8º. Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei: (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
II - os oficiais e praças da reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III - os militares da reserva remunerada designados para a serviço ativo;
IV - os aspirantes-a-oficial de carreira;
V - os alunos das escolas de formação de oficiais ou de graduados, de carreira ou temporários;
VII - os militares agregados de acordo com os arts. 81, itens III, IV e V, e 82 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. (Redação dada pela Lei nº 8.071, de 17.7.1990)
VII - os militares agregados de acordo com os arts. 81 e 82 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980."
I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
II - os oficiais e praças da reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III - os militares da reserva remunerada designados para a serviço ativo;
IV - os aspirantes-a-oficial de carreira;
V - os alunos das escolas de formação de oficiais ou de graduados, de carreira ou temporários;
VII - os militares agregados de acordo com os arts. 81, itens III, IV e V, e 82 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. (Redação dada pela Lei nº 8.071, de 17.7.1990)
VII - os militares agregados de acordo com os arts. 81 e 82 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980."