Art. 3º. O decreto a que se refere o artigo anterior especificará: (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
I - os efetivos que serão preenchidos por oficiais-generais, por postos, nos diferentes quadros;
II - os efetivos que serão preenchidos por oficiais de carreira e temporários, por postos, Combatentes e do Quadro de Material Bélico, dos Serviços e do Quadro Auxiliar de Oficiais;
III - os efetivos que serão preenchidos por Subtenentes e Sargentos, de carreira e temporários, por graduações;
IV - os efetivos que serão preenchidos pelos Cabos e Soldados.
§ 1º - O Ministro de Estado do Exército, tendo em vista o disposto nos itens II, III e IV deste artigo, distribuirá:
a) por categorias, os efetivos dos postos do Quadro Auxiliar de Oficiais;
b) por qualificação, os efetivos das graduações das praças.
§ 2º - Os efetivos fixados anualmente, na forma do " caput " deste artigo e do parágrafo anterior, para os oficiais e para as praças, serão os efetivos de referência para fins de promoção.
I - os efetivos que serão preenchidos por oficiais-generais, por postos, nos diferentes quadros;
II - os efetivos que serão preenchidos por oficiais de carreira e temporários, por postos, Combatentes e do Quadro de Material Bélico, dos Serviços e do Quadro Auxiliar de Oficiais;
III - os efetivos que serão preenchidos por Subtenentes e Sargentos, de carreira e temporários, por graduações;
IV - os efetivos que serão preenchidos pelos Cabos e Soldados.
§ 1º - O Ministro de Estado do Exército, tendo em vista o disposto nos itens II, III e IV deste artigo, distribuirá:
a) por categorias, os efetivos dos postos do Quadro Auxiliar de Oficiais;
b) por qualificação, os efetivos das graduações das praças.
§ 2º - Os efetivos fixados anualmente, na forma do " caput " deste artigo e do parágrafo anterior, para os oficiais e para as praças, serão os efetivos de referência para fins de promoção.