Lei 7.150/1983 - Artigo 3

Art. 3º. O decreto a que se refere o artigo anterior especificará: (Vide Lei nº 7.763, de 1989)

I - os efetivos que serão preenchidos por oficiais-generais, por postos, nos diferentes quadros;

II - os efetivos que serão preenchidos por oficiais de carreira e temporários, por postos, Combatentes e do Quadro de Material Bélico, dos Serviços e do Quadro Auxiliar de Oficiais;

III - os efetivos que serão preenchidos por Subtenentes e Sargentos, de carreira e temporários, por graduações;

IV - os efetivos que serão preenchidos pelos Cabos e Soldados.

§ 1º - O Ministro de Estado do Exército, tendo em vista o disposto nos itens II, III e IV deste artigo, distribuirá:

a) por categorias, os efetivos dos postos do Quadro Auxiliar de Oficiais;

b) por qualificação, os efetivos das graduações das praças.

§ 2º - Os efetivos fixados anualmente, na forma do " caput " deste artigo e do parágrafo anterior, para os oficiais e para as praças, serão os efetivos de referência para fins de promoção.

Lei 7.150/1983 - Artigo 3

Art. 3º. O decreto a que se refere o artigo anterior especificará: (Vide Lei nº 7.763, de 1989)

I - os efetivos que serão preenchidos por oficiais-generais, por postos, nos diferentes quadros;

II - os efetivos que serão preenchidos por oficiais de carreira e temporários, por postos, Combatentes e do Quadro de Material Bélico, dos Serviços e do Quadro Auxiliar de Oficiais;

III - os efetivos que serão preenchidos por Subtenentes e Sargentos, de carreira e temporários, por graduações;

IV - os efetivos que serão preenchidos pelos Cabos e Soldados.

§ 1º - O Ministro de Estado do Exército, tendo em vista o disposto nos itens II, III e IV deste artigo, distribuirá:

a) por categorias, os efetivos dos postos do Quadro Auxiliar de Oficiais;

b) por qualificação, os efetivos das graduações das praças.

§ 2º - Os efetivos fixados anualmente, na forma do " caput " deste artigo e do parágrafo anterior, para os oficiais e para as praças, serão os efetivos de referência para fins de promoção.