Art. 6º. É o Poder Executivo autorizado a criar, ampliar, extinguir e reduzir quadros de oficiais e de praças, de acordo com as necessidades do Exército, respeitados os limites de efetivos fixados no art. 1º desta Lei. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
Lei 7.150/1983 - Artigo 6
Art. 6º. É o Poder Executivo autorizado a criar, ampliar, extinguir e reduzir quadros de oficiais e de praças, de acordo com as necessidades do Exército, respeitados os limites de efetivos fixados no art. 1º desta Lei. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)