Lei 3.792/1960 - Artigo 3

Art. 3º. Perderá o direito a parte que lhe couber na pensão:

1) a viúva, se contrair novas núpcias;

2) o filho ou filha que passar a perceber vencimentos ou salários dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, de órgão autárquico ou sociedade de economia mista;

3) o filho que atingir a maioridade civil, salvo se fôr inválido;

4) a filha que se casar.

Parágrafo único. Em caso de falecimento ou da perda da pensão, a parte respectiva reverterá:

1) em favor da viúva, se conservar a viuvez, na hipótese de falecimento de filho ou filha e nas constantes dos ns. 2, 3 e 4 dêste artigo.

2) em partes iguais, em favor dos demais beneficiárias, por morte da viúva ou na hipótese constante do nº 1.

Lei 3.792/1960 - Artigo 3

Art. 3º. Perderá o direito a parte que lhe couber na pensão:

1) a viúva, se contrair novas núpcias;

2) o filho ou filha que passar a perceber vencimentos ou salários dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, de órgão autárquico ou sociedade de economia mista;

3) o filho que atingir a maioridade civil, salvo se fôr inválido;

4) a filha que se casar.

Parágrafo único. Em caso de falecimento ou da perda da pensão, a parte respectiva reverterá:

1) em favor da viúva, se conservar a viuvez, na hipótese de falecimento de filho ou filha e nas constantes dos ns. 2, 3 e 4 dêste artigo.

2) em partes iguais, em favor dos demais beneficiárias, por morte da viúva ou na hipótese constante do nº 1.