Lei 3.792/1960 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazendo destinada aos pensionistas da União, cabendo a metade à viúva, e o restante, em partes iguais, a cada um dos filhos do casal.

Lei 3.792/1960 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazendo destinada aos pensionistas da União, cabendo a metade à viúva, e o restante, em partes iguais, a cada um dos filhos do casal.