Lei 10.745/2003 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Público promoverá a divulgação e a comemoração do Ano da Mulher mediante programas e atividades, com envolvimento da sociedade civil, visando estabelecer condições de igualdade e justiça na inserção da mulher na sociedade.

Lei 10.745/2003 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Público promoverá a divulgação e a comemoração do Ano da Mulher mediante programas e atividades, com envolvimento da sociedade civil, visando estabelecer condições de igualdade e justiça na inserção da mulher na sociedade.