Lei 7.750/1989 - Artigo 4

Art. 4º. Ressalvadas a supervisão ministerial e as determinações do art. 70 e seu parágrafo único da Constituição Federal, à Fundação Habitacional Exército - FHE não se aplicam outras disposições legais e regulamentares relativas às autarquias, às fundações públicas e aos demais órgãos e entidades da Administração Indireta.

Parágrafo único. Fica mantida a obrigação instituída nos arts. 16 e 17 da Lei 6.855, de 18 novembro de 1980.

Lei 7.750/1989 - Artigo 4

Art. 4º. Ressalvadas a supervisão ministerial e as determinações do art. 70 e seu parágrafo único da Constituição Federal, à Fundação Habitacional Exército - FHE não se aplicam outras disposições legais e regulamentares relativas às autarquias, às fundações públicas e aos demais órgãos e entidades da Administração Indireta.

Parágrafo único. Fica mantida a obrigação instituída nos arts. 16 e 17 da Lei 6.855, de 18 novembro de 1980.