Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
I - da incorporação de recursos provenientes de operação de crédito firmada entre a União e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
II - de cancelamento de dotações do próprio órgão, conforme indicado no Anexo II desta Lei.
I - da incorporação de recursos provenientes de operação de crédito firmada entre a União e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
II - de cancelamento de dotações do próprio órgão, conforme indicado no Anexo II desta Lei.