Art. 5º. Perceberão a Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso os Diplomatas aprovados nos Cursos de Aperfeiçoamento de Diplomata e de Altos Estudos.
Parágrafo único. O cálculo da gratificação de que trata este artigo incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, aplicados os seguintes percentuais:
I - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata;
II - 100% (cem por cento), no caso de Curso de Altos Estudos.
Parágrafo único. O cálculo da gratificação de que trata este artigo incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, aplicados os seguintes percentuais:
I - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata;
II - 100% (cem por cento), no caso de Curso de Altos Estudos.