Decreto-Lei 2.405/1987 - Artigo 5

Art. 5º. Perceberão a Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso os Diplomatas aprovados nos Cursos de Aperfeiçoamento de Diplomata e de Altos Estudos.

Parágrafo único. O cálculo da gratificação de que trata este artigo incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, aplicados os seguintes percentuais:

I - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata;

II - 100% (cem por cento), no caso de Curso de Altos Estudos.

Decreto-Lei 2.405/1987 - Artigo 5

Art. 5º. Perceberão a Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso os Diplomatas aprovados nos Cursos de Aperfeiçoamento de Diplomata e de Altos Estudos.

Parágrafo único. O cálculo da gratificação de que trata este artigo incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, aplicados os seguintes percentuais:

I - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata;

II - 100% (cem por cento), no caso de Curso de Altos Estudos.