Art. 6º. As Gratificações por Atividade Diplomática e de Habilitação Profissional e Acesso poderão ser percebidas cumulativamente.
1º Somente farão jus às gratificações de que trata este artigo os funcionários da Carreira de Diplomata em efetivo exercício.
2º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
f) requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias;
g) indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo.
3º As gratificações, sobre as quais incide o desconto previdenciário, incorporam-se aos proventos de aposentadoria, incluída a verificada na data deste decreto-lei.
1º Somente farão jus às gratificações de que trata este artigo os funcionários da Carreira de Diplomata em efetivo exercício.
2º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
f) requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias;
g) indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo.
3º As gratificações, sobre as quais incide o desconto previdenciário, incorporam-se aos proventos de aposentadoria, incluída a verificada na data deste decreto-lei.