Decreto-Lei 2.405/1987 - Artigo 10

Art. 10. Os funcionários da Carreira de Diplomata, promovidos a Primeiro Secretário e a Ministro de Segunda Classe até 15 de agosto de 1982, perceberão a Gratificação a que se refere o item V do art. 3º.

Decreto-Lei 2.405/1987 - Artigo 10

Art. 10. Os funcionários da Carreira de Diplomata, promovidos a Primeiro Secretário e a Ministro de Segunda Classe até 15 de agosto de 1982, perceberão a Gratificação a que se refere o item V do art. 3º.