Decreto-Lei 2.405/1987 - Artigo 11

Art. 11. Os Diplomatas de que trata este decreto-lei continuarão percebendo a gratificação fixada na alínea a do § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.365, de 28 de outubro de 1987.

Decreto-Lei 2.405/1987 - Artigo 11

Art. 11. Os Diplomatas de que trata este decreto-lei continuarão percebendo a gratificação fixada na alínea a do § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.365, de 28 de outubro de 1987.