Art. 1º. Ao funcionário da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, instituída pela Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, é devida remuneração, quando em exercício no Brasil, na forma deste decreto-lei.
Parágrafo único. A remuneração é constituída do vencimento e das gratificações.
Parágrafo único. A remuneração é constituída do vencimento e das gratificações.