Decreto-Lei 2.405/1987 - Artigo 3

Art. 3º. O funcionário da Carreira de Diplomata perceberá as seguintes gratificações:

I - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço;

II - Gratificação de Nível Superior;

III - Gratificação de Natal;

IV - Gratificação por Atividade Diplomática;

V - Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso.

Decreto-Lei 2.405/1987 - Artigo 3

Art. 3º. O funcionário da Carreira de Diplomata perceberá as seguintes gratificações:

I - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço;

II - Gratificação de Nível Superior;

III - Gratificação de Natal;

IV - Gratificação por Atividade Diplomática;

V - Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso.