Decreto-Lei 2.405/1987 - Artigo 12

Art. 12. Os proventos dos Diplomatas aposentados em serviço no exterior serão calculados com base na remuneração a que fariam jus se estivessem em exercício no Brasil.

Parágrafo único. Na hipótese em que o Diplomata se aposentar no exercício de uma das funções constantes do Anexo II deste decreto-lei, terá seus proventos de aposentadoria calculados nos mesmos níveis e vantagens das funções correspondentes na Secretaria de Estado.

Decreto-Lei 2.405/1987 - Artigo 12

Art. 12. Os proventos dos Diplomatas aposentados em serviço no exterior serão calculados com base na remuneração a que fariam jus se estivessem em exercício no Brasil.

Parágrafo único. Na hipótese em que o Diplomata se aposentar no exercício de uma das funções constantes do Anexo II deste decreto-lei, terá seus proventos de aposentadoria calculados nos mesmos níveis e vantagens das funções correspondentes na Secretaria de Estado.