Art. 4º. A Gratificação por Atividade Diplomática será calculada mediante a incidência do percentual de 75% (setenta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
Decreto-Lei 2.405/1987 - Artigo 4
Art. 4º. A Gratificação por Atividade Diplomática será calculada mediante a incidência do percentual de 75% (setenta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.