Lei 8.096/1990 - Artigo 1

Art. 1º. São livres, em todo território nacional, a comercialização e a industrialização do trigo de qualquer procedência.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá as salvaguardas necessárias à competitividade da triticultura e indústria nacionais.

Lei 8.096/1990 - Artigo 1

Art. 1º. São livres, em todo território nacional, a comercialização e a industrialização do trigo de qualquer procedência.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá as salvaguardas necessárias à competitividade da triticultura e indústria nacionais.