Decreto-Lei 719/1969 - Artigo 3-B

Art. 3º-B. Na utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, serão observados: (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

I - a programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT; (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

II - os critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

III - a desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos. (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

Parágrafo único. No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional. (Redação dada pela Lei nº 11.540, de 2007)

Decreto-Lei 719/1969 - Artigo 3-B

Art. 3º-B. Na utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, serão observados: (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

I - a programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT; (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

II - os critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

III - a desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos. (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

Parágrafo único. No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional. (Redação dada pela Lei nº 11.540, de 2007)