Lei 3.142/1957 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para um transmissor completo de rádiodifusão em ondas curtas, com a potência de 100 (cem) Kilowatts, adquirido pela S. A. Rádio Tupi, conforme consta da licença de importação DG-L 54-21.571-34.970.

Lei 3.142/1957 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para um transmissor completo de rádiodifusão em ondas curtas, com a potência de 100 (cem) Kilowatts, adquirido pela S. A. Rádio Tupi, conforme consta da licença de importação DG-L 54-21.571-34.970.