Art. 2º. O art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. ...............
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§ 4º - Para os empreendimentos que tenham depósitos efetuados há mais de 5 (cinco) anos e não tenham projeto apresentado à Sudene ou à Sudam até 31 de dezembro de 2018, os recursos a título de reinvestimento do imposto de renda, excluída a parcela de recursos próprios, serão revertidos em favor da União.
§ 5º - As empresas com projetos de reinvestimento do imposto de renda aprovados pela Sudene ou pela Sudam poderão pleitear até 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados para investimento em capital de giro, desde que o percentual restante seja destinado à aquisição de máquinas e equipamentos novos que façam parte do processo produtivo.
§ 6º - (VETADO).
§ 7º - (VETADO)." (NR)