Decreto-Lei 2.188/1984 - Artigo 6

Art. 6º. Somente farão jus à Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária os servidores no efetivo exercício dos cargos ou empregos de Médico Veterinário.

§ 1º - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licença especial;

e) licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

f) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

g) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

h) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

i) missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA ou Ministro de Estado;

j) investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110) ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

§ 2º - Nas hipóteses de que trata a alínea j do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e às de Médico Veterinário.

Decreto-Lei 2.188/1984 - Artigo 6

Art. 6º. Somente farão jus à Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária os servidores no efetivo exercício dos cargos ou empregos de Médico Veterinário.

§ 1º - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licença especial;

e) licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

f) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

g) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

h) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

i) missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA ou Ministro de Estado;

j) investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110) ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

§ 2º - Nas hipóteses de que trata a alínea j do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e às de Médico Veterinário.