Decreto-Lei 2.188/1984 - Artigo 5

Art. 5º. Ao Médico Veterinário ocupante de um emprego permanente, sob a forma de 2 (dois) contratos de trabalho, a gratificação será devida somente em relação ao primeiro dos contratos.

Decreto-Lei 2.188/1984 - Artigo 5

Art. 5º. Ao Médico Veterinário ocupante de um emprego permanente, sob a forma de 2 (dois) contratos de trabalho, a gratificação será devida somente em relação ao primeiro dos contratos.