Decreto 10.946/2022 - Artigo 16

Art. 16. Na hipótese de não haver a sobreposição de que trata o art. 15, o interessado solicitará as DIP, nos termos do disposto no art. 10.

Decreto 10.946/2022 - Artigo 16

Art. 16. Na hipótese de não haver a sobreposição de que trata o art. 15, o interessado solicitará as DIP, nos termos do disposto no art. 10.