Decreto 10.946/2022 - Artigo 26

Art. 26. O Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...............

...............

§ 4º - As instalações de transmissão de interesse exclusivo das centrais de geração, a partir de fontes renováveis, não integrantes das respectivas concessões, permissões ou autorizações, conectadas diretamente à Rede Básica, poderão ser consideradas Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG.

..............." (NR)

Decreto 10.946/2022 - Artigo 26

Art. 26. O Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...............

...............

§ 4º - As instalações de transmissão de interesse exclusivo das centrais de geração, a partir de fontes renováveis, não integrantes das respectivas concessões, permissões ou autorizações, conectadas diretamente à Rede Básica, poderão ser consideradas Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG.

..............." (NR)