Decreto 10.946/2022 - Artigo 9

CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO PARA A CESSÃO DE USO


Art. 9º. A cessão de uso de que trata este Decreto se dará mediante cessão planejada ou cessão independente.

§ 1º - A cessão planejada consiste na oferta de prismas previamente delimitados pelo Ministério de Minas e Energia a eventuais interessados, mediante processo de licitação, e em conformidade com o planejamento espacial da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM, de que trata o Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, quando houver.

§ 2º - A cessão independente consiste na cessão de prismas requeridos por iniciativa dos interessados em explorá-los.

Decreto 10.946/2022 - Artigo 9

CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO PARA A CESSÃO DE USO


Art. 9º. A cessão de uso de que trata este Decreto se dará mediante cessão planejada ou cessão independente.

§ 1º - A cessão planejada consiste na oferta de prismas previamente delimitados pelo Ministério de Minas e Energia a eventuais interessados, mediante processo de licitação, e em conformidade com o planejamento espacial da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM, de que trata o Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, quando houver.

§ 2º - A cessão independente consiste na cessão de prismas requeridos por iniciativa dos interessados em explorá-los.