Decreto 10.946/2022 - Artigo 5

Art. 5º. O contrato de cessão de uso de que trata este Decreto terá por finalidade:

I - a exploração de central geradora de energia elétrica offshore no regime de produção independente de energia ou de autoprodução de energia; ou

II - a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore.

§ 1º - A cessão de uso será onerosa quando tiver por finalidade a exploração de central geradora de energia elétrica offshore.

§ 2º - A cessão de uso será gratuita quando tiver por finalidade a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

§ 3º - O contrato de cessão de uso não gera o direito à exploração do serviço de geração de energia elétrica pelo cessionário, que dependerá de autorização outorgada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel nos termos do disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

Decreto 10.946/2022 - Artigo 5

Art. 5º. O contrato de cessão de uso de que trata este Decreto terá por finalidade:

I - a exploração de central geradora de energia elétrica offshore no regime de produção independente de energia ou de autoprodução de energia; ou

II - a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore.

§ 1º - A cessão de uso será onerosa quando tiver por finalidade a exploração de central geradora de energia elétrica offshore.

§ 2º - A cessão de uso será gratuita quando tiver por finalidade a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

§ 3º - O contrato de cessão de uso não gera o direito à exploração do serviço de geração de energia elétrica pelo cessionário, que dependerá de autorização outorgada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel nos termos do disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.