Decreto 10.946/2022 - Artigo 25

Art. 25. Norma conjunta das agências reguladoras envolvidas disporá sobre a implantação de projetos híbridos.

Parágrafo único. Caberá à ANP e à Aneel avaliarem a possibilidade de outorga de prismas em áreas coincidentes com áreas de produção de petróleo ou de gás natural, respeitadas a eficiência, a segurança e a otimização das instalações e recursos.

Decreto 10.946/2022 - Artigo 25

Art. 25. Norma conjunta das agências reguladoras envolvidas disporá sobre a implantação de projetos híbridos.

Parágrafo único. Caberá à ANP e à Aneel avaliarem a possibilidade de outorga de prismas em áreas coincidentes com áreas de produção de petróleo ou de gás natural, respeitadas a eficiência, a segurança e a otimização das instalações e recursos.