Decreto 10.946/2022 - Artigo 7

Art. 7º. A implantação de empreendimento de geração de energia offshore destinado à autoprodução, sem conexão com o SIN, observará as normas estabelecidas pelo Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, pela legislação correlata e pelo ato de autorização da outorga.

Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia estabelecerá o procedimento para integração dos empreendimentos de geração de energia elétrica offshore ao SIN, nos casos em que couber.

Decreto 10.946/2022 - Artigo 7

Art. 7º. A implantação de empreendimento de geração de energia offshore destinado à autoprodução, sem conexão com o SIN, observará as normas estabelecidas pelo Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, pela legislação correlata e pelo ato de autorização da outorga.

Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia estabelecerá o procedimento para integração dos empreendimentos de geração de energia elétrica offshore ao SIN, nos casos em que couber.