Art. 17. O Ministério de Minas e Energia promoverá, periodicamente, processo de licitação pública, observado o disposto no § 3º do art. 4º, no art. 10 e no art. 11.
Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as diretrizes para a realização do procedimento licitatório disposto no caput.
Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as diretrizes para a realização do procedimento licitatório disposto no caput.