Decreto 10.946/2022 - Artigo 13

Art. 13. Após a identificação das áreas offshore destinadas à formação de prismas, o Ministério de Minas e Energia promoverá processo de licitação pública, observado o disposto no art. 11.

Decreto 10.946/2022 - Artigo 13

Art. 13. Após a identificação das áreas offshore destinadas à formação de prismas, o Ministério de Minas e Energia promoverá processo de licitação pública, observado o disposto no art. 11.