Decreto 10.946/2022 - Artigo 6

Art. 6º. A comercialização da energia elétrica proveniente de empreendimento de geração de energia offshore observará as regras de comercialização de energia elétrica estabelecidas pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, pela legislação correlata e pelo ato de autorização da outorga.

Decreto 10.946/2022 - Artigo 6

Art. 6º. A comercialização da energia elétrica proveniente de empreendimento de geração de energia offshore observará as regras de comercialização de energia elétrica estabelecidas pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, pela legislação correlata e pelo ato de autorização da outorga.