Decreto 10.946/2022 - Artigo 14

Seção II
Da cessão independente


Art. 14. Os interessados na cessão de uso de que trata este Decreto poderão apresentar requerimento ao Ministério de Minas e Energia para firmar contrato com essa finalidade.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput indicará:

I - a finalidade da cessão de uso, nos termos do disposto no inciso I ou II do caput do art. 5º; e

II - os limites e coordenadas georreferenciadas do prisma pretendido.

Decreto 10.946/2022 - Artigo 14

Seção II
Da cessão independente


Art. 14. Os interessados na cessão de uso de que trata este Decreto poderão apresentar requerimento ao Ministério de Minas e Energia para firmar contrato com essa finalidade.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput indicará:

I - a finalidade da cessão de uso, nos termos do disposto no inciso I ou II do caput do art. 5º; e

II - os limites e coordenadas georreferenciadas do prisma pretendido.