Seção II
Da cessão independente
Da cessão independente
Art. 14. Os interessados na cessão de uso de que trata este Decreto poderão apresentar requerimento ao Ministério de Minas e Energia para firmar contrato com essa finalidade.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput indicará:
I - a finalidade da cessão de uso, nos termos do disposto no inciso I ou II do caput do art. 5º; e
II - os limites e coordenadas georreferenciadas do prisma pretendido.