Seção I
Da cessão planejada
Da cessão planejada
Art. 12. Compete ao Ministério de Minas e Energia a definição dos prismas disponíveis a serem oferecidos em processos de cessão planejada, ouvidas a Empresa de Pesquisa Energética - EPE e a Aneel.
§ 1º - Previamente à formação dos prismas de que trata o caput, a instituição indicada pelo Ministério de Minas e Energia por norma complementar solicitará as DIP nos termos do disposto no art. 10.
§ 2º - Para fins de identificação de áreas offshore a serem submetidas a processo de cessão planejada, o Ministério de Minas e Energia poderá realizar consulta pública para receber manifestações de potenciais interessados em explorar prismas.