Art. 11. Sem prejuízo do cumprimento de outras exigências previstas na legislação, os editais de licitação para a cessão de uso de que trata este Decreto deverão observar:
I - a exigência de apresentação de credenciais técnicas, operacionais, econômico-financeiras e jurídicas que assegurem a viabilidade e a efetivação da implantação, da operação e do descomissionamento das instalações; e
II - o critério de julgamento da licitação, que será o de maior retorno econômico pela cessão do prisma.
I - a exigência de apresentação de credenciais técnicas, operacionais, econômico-financeiras e jurídicas que assegurem a viabilidade e a efetivação da implantação, da operação e do descomissionamento das instalações; e
II - o critério de julgamento da licitação, que será o de maior retorno econômico pela cessão do prisma.