Art. 1º. A carreira de Procurador da Fazenda Nacional, da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, passa a ter a seguinte composição: (Vide Decreto nº 72.545, de 1973)
<table border="2" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">CARREIRA</td> <td style="width: 1px;">NÚMEROS DE CARGOS</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">1ª Categoria ...............</td> <td style="width: 1px;">35 (trinta e cinco)</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">2ª Categoria ...............</td> <td style="width: 1px;">50 (cinqüenta)</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">3ª Categoria ...............</td> <td style="width: 1px;">60 (sessenta)</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">Total de cargos ...............</td> <td style="width: 1px;">145 (cento e quarenta e cinco)</td> </tr> </tbody> </table>
§ 1º - Os cargos vagos ou que vierem a vagar de 1ª (primeira) e 2ª (segunda) categorias serão providos mediante promoção, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antigüidade, dos ocupantes de cargos de 2ª (segunda) e 3ª (terceira) categorias, respectivamente. Os de 3ª (terceira) categoria serão providos, exclusivamente, por concurso público de provas e de títulos, entre Bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral.
§ 2º - O concurso para o provimento de cargos de 3ª (terceira) categoria da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será realizado na Capital da unidade federativa em cuja Procuradoria da Fazenda Nacional houver o claro na lotação e se regerá por instruções aprovadas mediante portaria do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3º - A banca examinadora, designada pelo Ministro da Fazenda, será presidida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ou por Procurador da Fazenda Nacional.
<table border="2" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">CARREIRA</td> <td style="width: 1px;">NÚMEROS DE CARGOS</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">1ª Categoria ...............</td> <td style="width: 1px;">35 (trinta e cinco)</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">2ª Categoria ...............</td> <td style="width: 1px;">50 (cinqüenta)</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">3ª Categoria ...............</td> <td style="width: 1px;">60 (sessenta)</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">Total de cargos ...............</td> <td style="width: 1px;">145 (cento e quarenta e cinco)</td> </tr> </tbody> </table>
§ 1º - Os cargos vagos ou que vierem a vagar de 1ª (primeira) e 2ª (segunda) categorias serão providos mediante promoção, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antigüidade, dos ocupantes de cargos de 2ª (segunda) e 3ª (terceira) categorias, respectivamente. Os de 3ª (terceira) categoria serão providos, exclusivamente, por concurso público de provas e de títulos, entre Bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral.
§ 2º - O concurso para o provimento de cargos de 3ª (terceira) categoria da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será realizado na Capital da unidade federativa em cuja Procuradoria da Fazenda Nacional houver o claro na lotação e se regerá por instruções aprovadas mediante portaria do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3º - A banca examinadora, designada pelo Ministro da Fazenda, será presidida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ou por Procurador da Fazenda Nacional.