Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Lei 5.830/1972 - Artigo 6
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.