Art. 2º. A etapa suplementar será concedida ao aspirante a oficial, ao guarda-marinha e ao aspirante a oficial fuzileiro naval, até que complete 1 (um) ano de pôsto, ou seja promovido a 2º tenente, quando passará a vencer a vantagens do art. 1º desta Lei.
§ 1º - ... (Vetado) ...
§ 2º - A etapa a que se refere êste artigo só será abonada aos militares no exercício de suas funções, matriculados nas escolas ou cursos, em trânsito, férias, em qualquer dispensa do serviço, licenciados para tratamento de saúde ou de pessoa de sua família, bem como enquanto aguardam reforma por motivo de invalidez.
§ 1º - ... (Vetado) ...
§ 2º - A etapa a que se refere êste artigo só será abonada aos militares no exercício de suas funções, matriculados nas escolas ou cursos, em trânsito, férias, em qualquer dispensa do serviço, licenciados para tratamento de saúde ou de pessoa de sua família, bem como enquanto aguardam reforma por motivo de invalidez.