Lei 2.283/1954 - Artigo 6

Art. 6º. É extensiva aos professôres primários dos ministérios militares efetivos, em comissão ou contratados, a gratificação de ensino prevista nos arts. 125 e 126 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.

Parágrafo único. Os militares nomeados ou designados professôres primários, e os civis mesmo contratados ou em comissão de níveis superior, secundário, técnico e primário, farão jus à gratificação da alínea c do artigo 126 do Código de Vencimento e Vantagens dos Militares; os auxiliares de professôres e os monitores à da alínea d do mesmo artigo.

Lei 2.283/1954 - Artigo 6

Art. 6º. É extensiva aos professôres primários dos ministérios militares efetivos, em comissão ou contratados, a gratificação de ensino prevista nos arts. 125 e 126 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.

Parágrafo único. Os militares nomeados ou designados professôres primários, e os civis mesmo contratados ou em comissão de níveis superior, secundário, técnico e primário, farão jus à gratificação da alínea c do artigo 126 do Código de Vencimento e Vantagens dos Militares; os auxiliares de professôres e os monitores à da alínea d do mesmo artigo.