Art. 8º. Os professôres primários civis postos à disposição dos corpos de tropa ou estabelecimentos militares terão direito, a uma gratificação de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), pagos pelo ministério correspondente.
Lei 2.283/1954 - Artigo 8
Art. 8º. Os professôres primários civis postos à disposição dos corpos de tropa ou estabelecimentos militares terão direito, a uma gratificação de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), pagos pelo ministério correspondente.