Lei 2.283/1954 - Artigo 3

Art. 3º. As praças reformadas em conseqüência de moléstia definida no art. 303 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, e as reformadas devido outras doenças consideradas incuráveis, terão direito à etapa de alimentação prevista para o asilado que sofra de moléstia contagiosa e incurável (art. 309 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Lei 2.283/1954 - Artigo 3

Art. 3º. As praças reformadas em conseqüência de moléstia definida no art. 303 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, e as reformadas devido outras doenças consideradas incuráveis, terão direito à etapa de alimentação prevista para o asilado que sofra de moléstia contagiosa e incurável (art. 309 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).