Lei 2.283/1954 - Artigo 5

Art. 5º. O valor das diárias de alimentação e de pousada para as mais praças será o seguinte:

a) cabo, 100% (cem por cento) do vencimento diário;

b) outras praças, 100% (cem por cento) do vencimento diário, não podendo, entretanto, ser inferior a Cr$25,00 (vinte e cinco cruzeiros).

Lei 2.283/1954 - Artigo 5

Art. 5º. O valor das diárias de alimentação e de pousada para as mais praças será o seguinte:

a) cabo, 100% (cem por cento) do vencimento diário;

b) outras praças, 100% (cem por cento) do vencimento diário, não podendo, entretanto, ser inferior a Cr$25,00 (vinte e cinco cruzeiros).