Lei 2.283/1954 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam incluídas entre as vantagens incorporáveis (art. 36, letra a, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares):

a) 50% (cinqüenta por cento) do valor do abono militar previsto pelo art. 72 da lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951;

b) a percentagem de gratificação de guarnição especial correspondente à letra e do art. 123 da mesma lei.

Parágrafo único. As disposições dêste artigo abrangem os militares que se encontram na Reserva ou Reformados.

Lei 2.283/1954 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam incluídas entre as vantagens incorporáveis (art. 36, letra a, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares):

a) 50% (cinqüenta por cento) do valor do abono militar previsto pelo art. 72 da lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951;

b) a percentagem de gratificação de guarnição especial correspondente à letra e do art. 123 da mesma lei.

Parágrafo único. As disposições dêste artigo abrangem os militares que se encontram na Reserva ou Reformados.