Lei 7.154/1983 - Artigo 4

Art. 4º. As despesas de capital com recursos do Tesouro Nacional, a serem incluídos nos Orçamentos Anuais para os exercícios financeiros de 1984, 1985 e 1986, são discriminadas em conformidade com os Anexos integrantes desta Lei.

§ 1º - No transcurso de cada exercício, as importâncias consignadas aos projetos e atividades, constantes dos Anexos poderão ser alteradas em decorrência de créditos adicionais, abertos em conformidade com leis autorizativas.

§ 2º - As importâncias referentes aos exercícios financeiros de 1985 e 1986 estimadas a preços de 1984, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos Orçamentos Anuais correspondentes àqueles exercícios.

Lei 7.154/1983 - Artigo 4

Art. 4º. As despesas de capital com recursos do Tesouro Nacional, a serem incluídos nos Orçamentos Anuais para os exercícios financeiros de 1984, 1985 e 1986, são discriminadas em conformidade com os Anexos integrantes desta Lei.

§ 1º - No transcurso de cada exercício, as importâncias consignadas aos projetos e atividades, constantes dos Anexos poderão ser alteradas em decorrência de créditos adicionais, abertos em conformidade com leis autorizativas.

§ 2º - As importâncias referentes aos exercícios financeiros de 1985 e 1986 estimadas a preços de 1984, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos Orçamentos Anuais correspondentes àqueles exercícios.