Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 12.961, de 2014)