Seção IV
Do Tratamento do Usuário ou Dependente de Drogas
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Do Tratamento do Usuário ou Dependente de Drogas
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.
Parágrafo único. Será criada estratégia específica de assistência multiprofissional e interdisciplinar às mulheres usuárias e dependentes de álcool, em especial às gestantes e às puérperas, em consonância com os princípios da universalidade e da integralidade e com o disposto nos incisos I, II, III, IV, IX e X do caput do art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.581, de 2025)