Lei 4.561/1964 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Saúde os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão:

1 - Diretor de Serviço de Documentação, símbolo 5-C.

1 - Diretor do Serviço de Estatística da Saúde, símbolo 5-C.

1 - Diretor do Serviço Nacional de Fiscalização de Odontologia, símbolo 3-C.

Lei 4.561/1964 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Saúde os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão:

1 - Diretor de Serviço de Documentação, símbolo 5-C.

1 - Diretor do Serviço de Estatística da Saúde, símbolo 5-C.

1 - Diretor do Serviço Nacional de Fiscalização de Odontologia, símbolo 3-C.