Decreto-Lei 3.077/1941 - Artigo 4

Art. 4º. A falta do cumprimento de qualquer das disposições deste decreto-lei sujeitará o infrator à multa de 20 % (vinte por cento) sobre as importâncias que houver deixado de recolher ou tiver indevidamente levantado, imposta pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, sob proposta do Banco.

Decreto-Lei 3.077/1941 - Artigo 4

Art. 4º. A falta do cumprimento de qualquer das disposições deste decreto-lei sujeitará o infrator à multa de 20 % (vinte por cento) sobre as importâncias que houver deixado de recolher ou tiver indevidamente levantado, imposta pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, sob proposta do Banco.