Decreto-Lei 3.077/1941 - Artigo 3

Art. 3º. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e as Caixas e Institutos de Aposentadorias e Pensões recolherão obrigatoriamente ao Banco do Brasil 15 % (quinze por cento) de seus depósitos ou fundos, que 1hes serão creditados em conta a prazo fixo de um ano, aos juros de 5 % (cinco por cento) ao ano, para a tomada de bonus que forem emitidos nos termos do art. 4º da lei nº 454, de 9 de julho de 1937, do decreto-lei nº 574, de 28 de julho de 1938, e do regulamento da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, aprovado pelo Ministro da Fazenda e publicado no "Diário Oficial" de 26 de abril de 1939.

Parágrafo único. O recolhimento será efetuado no prazo de 30 dias a partir da vigência deste decreto-lei, e, nos casos de excessos verificados nos seus movimentos mensais, até o dia 15 do mês seguinte.

Decreto-Lei 3.077/1941 - Artigo 3

Art. 3º. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e as Caixas e Institutos de Aposentadorias e Pensões recolherão obrigatoriamente ao Banco do Brasil 15 % (quinze por cento) de seus depósitos ou fundos, que 1hes serão creditados em conta a prazo fixo de um ano, aos juros de 5 % (cinco por cento) ao ano, para a tomada de bonus que forem emitidos nos termos do art. 4º da lei nº 454, de 9 de julho de 1937, do decreto-lei nº 574, de 28 de julho de 1938, e do regulamento da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, aprovado pelo Ministro da Fazenda e publicado no "Diário Oficial" de 26 de abril de 1939.

Parágrafo único. O recolhimento será efetuado no prazo de 30 dias a partir da vigência deste decreto-lei, e, nos casos de excessos verificados nos seus movimentos mensais, até o dia 15 do mês seguinte.